
Nota do órgão explica que haverá nova regulamentação, após medidas preparadas para esse fim terem sido suspensas por causa de campanha de desinformação promovida à época
Em janeiro deste ano, o Ministério da Fazenda e a Receita Federal haviam publicado normativa para fiscalizar movimentações financeiras que usavam as fintechs como ferramenta. À época, uma avassaladora onda de desinformação – que contou com a ajuda até de parlamentares federais de oposição – fez as medidas serem suspensas.
Entre os falsos argumentos usados naquele momento, um dizia que o Governo Federal pretendia supervisionar e taxar trabalhadores, como os motoristas de aplicativo. Aquela onda fechou a possibilidade de criar mecanismos para fiscalizar as fintechs, algumas das quais faziam parte de esquema criminoso desbaratado na última quinta-feira, em ação conjunta de diversos órgãos de governo.
A Receita Federal emitiu a seguinte nota:
“As fintechs têm sido utilizadas para lavagem de dinheiro nas principais operações contra o crime organizado, porque há um vácuo regulamentar, já que elas não têm as mesmas obrigações de transparência e de fornecimento de informações a que se submetem todas as instituições financeiras do Brasil há mais de 20 anos.
O crime organizado sabe disso e aproveita essa brecha para movimentar, ocultar e lavar seu dinheiro sujo.
No ano passado, a Receita Federal publicou uma instrução normativa estendendo as obrigações de transparência e informações às fintechs, para valer a partir de janeiro de 2025.
Em janeiro, uma onda enorme de mentiras e fake news, atribuindo uma falsa tributação dos meios de pagamento a essa normatização, acabou prejudicando o próprio uso desses instrumentos, forçando a Receita a dar um passo atrás e revogar a norma. O que faremos agora não é a republicação daquela norma, pois não queremos dar margem para uma nova onda de mentiras.
A nova instrução normativa será bastante direta e didática, com apenas quatro artigos:
- No primeiro artigo, vai deixar claro o intuito de combater o crime;
- No segundo artigo, vai afirmar, de maneira clara e direta, que as instituições de pagamento e de arranjos de pagamento (fintechs) sujeitam-se exatamente às mesmas obrigações das instituições financeiras tradicionais (apresentação da e-Financeira);
- No parágrafo único do segundo artigo, faremos referência expressa à Lei do Sistema de Pagamentos Brasileiro (art. 6º da Lei 12.865 de 2013), adotando estritamente suas definições de instituições de pagamentos, arranjos de pagamento e contas de pagamento. Deixando claro que não estamos criando nada de novo, apenas adotando as definições da lei já existente, e
- Os artigos 3º e 4º são instrumentais, apenas referindo-se à regulamentação e à vigência a partir da publicação.
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Crédito: Agência Gov
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