
Foi publicado nesta terça-feira (30/9), no Diário Oficial da União, o Decreto nº 12.636/2025, que regulamenta a pensão especial para filhos e dependentes de mulheres vítimas de feminicídio. Assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o texto detalha os critérios e procedimentos para a concessão do benefício, instituído pela Lei nº 14.717/2023.
A pensão garante o valor de um salário mínimo mensal a crianças e adolescentes que tinham menos de 18 anos na data do óbito da mãe, desde que a renda familiar mensal por pessoa seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. O direito é igualmente assegurado aos filhos e dependentes de mulheres transgênero vítimas do mesmo crime.
De acordo com o decreto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será o órgão responsável por receber os requerimentos, processar os pedidos e conceder o benefício. A solicitação deverá ser feita pelo representante legal do filho ou do dependente por meio dos canais de atendimento do INSS.
REQUISITOS – Para ter acesso à pensão, os filhos ou dependentes devem estar inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), que deverá ser atualizado a cada 24 meses.
O representante legal deverá apresentar ao INSS a documentação da criança ou adolescente, seus próprios documentos de identificação e um dos seguintes documentos que relacionem o crime a um feminicídio:
- auto de prisão em flagrante;
- decreto de prisão preventiva;
- portaria inaugural do inquérito policial;
- relatório de conclusão do inquérito policial;
- oferecimento da denúncia;
- decisão cautelar ou de mérito que enquadre o fato como feminicídio; ou
- sentença penal condenatória transitada em julgado.
A pensão especial não é acumulável com outros benefícios previdenciários, sendo garantido o direito de opção pelo mais vantajoso. O benefício não terá descontos nem dará direito a abono anual. Caso haja mais de um filho ou dependente, o valor será dividido em partes iguais entre eles. O texto veda a representação dos filhos e dos dependentes pelo autor, coautor ou partícipe do crime, para fins de recebimento e administração da pensão especial.
De acordo com o Decreto, o pagamento da pensão será cessado quando o beneficiário completar 18 anos; pela morte do beneficiário; pela superação do critério de renda; ou caso uma sentença definitiva desqualifique o crime como feminicídio.
MONITORAMENTO — Cabe ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) monitorar, orientar e regular o referenciamento e a inclusão dos beneficiários da pensão e das suas famílias nos serviços socioassistenciais já ofertados. Já o Ministério da Previdência, juntamente com o MDS, será o responsável pela gestão da pensão especial.
Crédito: Agência Gov
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